quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Inquilinos e Senhorios: os 8 deveres de casa um.

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Senhorio

1 . Direito a uma renda justa
O proprietário de um imóvel tem direito a receber uma remuneração pelo imóvel que tem arrendado. Deverá ser um rendimento ajustado aos valores de mercado, ou seja, uma renda justa e de acordo com o contratado com o inquilino. A renda é actualizada anualmente de acordo com a inflação.

2 . Direito à manutenção do contrato
Entende-se que quem arrenda uma casa deve poder contar com uma certa estabilidade no rendimento, o que pressupõe um direito à manutenção do contrato de arrendamento. O inquilino poderá sempre interromper o contrato antes do seu termino, mas terá de o fazer com a antecedência legal.

3 . Direito a solicitar a casa para habitação própria
Se precisar do imóvel para habitação própria, o senhorio pode denunciar o contrato. No entanto, só poderá faze-lo se for dono do prédio há mais de cinco anos ou se o tiver herdado. E terá de provar que não tem outra casa, própria ou arrendada, no concelho ou em concelhos limítrofes no caso de Lisboa e Porto.

4 . Direito a receber a casa no mesmo estado em que a arrendou
Uma vez terminado o contrato de arrendamento, o senhorio tem o direito a receber o imóvel tal como o entregou no momento do arrendamento. A lei ressalva apenas as deteriorações inerentes a uma “prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato”.

5 . Dever de zelar pela conservação do imóvel
Compete ao senhorio realizar as necessárias obras de conservação no prédio, sejam as de manutenção, chamadas ordinárias, ou as extraordinárias. O inquilino só as poderá fazer com autorização escrita do proprietário, excepto em caso de força maior, em que há um regime especial a favor do arrendatário.

6 . Dever de suportar as despesas comuns do prédio
Estando em propriedade horizontal, o pagamento de despesas comuns do condomínio, das respectivas quotas e, em geral, de obras de manutenção que se revelem necessárias são da responsabilidade do senhorio. Este pode, contudo, contratar com o inquilino que seja este a pagar.

7 . Dever de dar preferência ao arrendatário
Em caso de venda do imóvel ou de dação em cumprimento do mesmo (para o pagamento de uma dívida a terceiro, por exemplo), o senhorio deve dar preferência ao inquilino há mais de três anos. Há também direito de preferência para novo contrato de arrendamento, desde que não se verifiquem impedimentos.

8 . Dever de compensar por benfeitorias
No final de um contrato, o senhorio deverá compensar o inquilino por benfeitorias por este levadas a cabo na habitação, desde que realizadas de forma lícita – com o respectivo comprovativo – e se considerem realizadas por “possuidor de boa fé”. Este dever cessa por acordo entre as partes e cláusula contratual nesse sentido.

Inquilino

1 . Direito a viver com a família
Nos arrendamentos para habitação o inquilino tem direito a viver com a família, ou seja, com aqueles que com ele tenham uma economia comum e ou sejam o cônjuge ou parentes em linha recta ou até ao 3º grau da linha colateral. Também podem receber hóspedes até um máximo de três.

2 . Direito a ter uma indústria doméstica
Ainda que o arrendamento se destine a uso residencial, se o contrato nada disser em contrário é permitido o exercício de qualquer indústria doméstica, mesmo que tributada. A lei considera que estão abrangidos os casos em que a empresa em questão dê trabalho a até três auxiliares assalariados.

3 . Direito a efectuar reparações urgentes no imóvel
Caso o proprietário não as faça, o inquilino pode proceder à realização de reparações que, pela sua urgência, não possam esperar pelas delongas de uma decisão de um tribunal. Nesse caso, terá depois direito a ser reembolsado pelos custos, descontando o valor na renda mediante apresentação dos comprovativos.

4 . Direito a pequenas deteriorações
Por forma a tornar a habitação cómoda ou confortável, o arrendatário pode realizar pequenas e necessárias deteriorações no imóvel. Exemplos disso são buracos para colocar quadros, antenas de televisão ou estantes na parede. Tudo deverá, no entanto, ser reparado no final do contrato.

5 . Dever de pagar atempadamente a renda
O inquilino tem a obrigação de pagar mensalmente a renda contratada, a qual será actualizada anualmente de acordo com um coeficiente estabelecido pelo Governo e que tem por referência o índice de preços no consumidor. A renda deve ser em dinheiro e vence no 1º dia útil do mês anterior àquele a que diga respeito.

6 . Dever de usar efectivamente o imóvel
A lei impõe que o inquilino deve usar efectivamente o imóvel arrendado não deixando de o utilizar por mais de um ano. Tal só poderá acontecer em caso força maior ou de doença ou, ainda, se a ausência for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do seu cônjuge ou companheiro.

7 . Dever de cumprir com limites de boa vizinhança
Os inquilinos estão sujeitos aos mesmos deveres dos proprietários no que toca às limitações impostas nas relações de vizinhança com proprietários ou outros inquilinos de prédios próximos ou do mesmo prédio. Isso aplica-se, nomeadamente, às regras do condomínio ou à lei do ruído.

8 . Dever de pagar as despesas correntes
Os encargos relativos a despesas correntes, respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços que digam respeito ao imóvel, correm por conta do inquilino, que deve proceder ao respectivo pagamento. Aí se incluem, por exemplo, as contas da água, da luz ou do gaz

IRS: senhorios arriscam pagar o dobro.

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Os senhorios poderão ter de pagar mais do dobro de IRS em 2013 no caso de elegerem a tributação autónoma das rendas. É que a opção, inscrita na proposta de Orçamento do Estado para o próximo ano, foi bem acolhida pelos proprietários, mas o valor da taxa (28%) é considerado excessivo.

De acordo com a edição desta quarta-feira do «Diário de Notícias», os rendimentos oriundos das rendas pagaram 292 milhões de euros de IRS em 2010, mas o montante vai subir a partir de 2013. Por um lado, devido ao efeito da subida os escalões e taxas do IRS (para quem opte pelo englobamento); por outro, devido à taxa de tributação autónoma, sendo de esperar que ultrapasse o patamar dos 500 milhões. Ainda que escape à sobretaxa de 4% imposta por Vítor Gaspar.

Só em em 2010, as famílias declararam 2,967 mil milhões de euros de rendimento bruto proveniente de rendas, montante ao qual puderam deduzir o valor pago com o IMI assim como despesas de conservação e de manutenção devidamente comprovadas. Ora, assumindo que correspondem a um terço do rendimento bruto, os senhorios passam a pagar qualquer coisa como 560 milhões de euros de imposto, no caso de optarem pela taxa autónoma.

Fonte: Agência Financeira

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Contribuintes só podem deduzir 296 euros com juros da casa.

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As deduções com os juros contraídos com o empréstimo para aquisição de casa vão ser ainda mais reduzidas. Depois de a versão preliminar do Orçamento do Estado para 2013 (OE/13) indicar uma redução dos abatimentos que os contribuintes podem fazer com as despesas com a casa para 443 euros, a versão final, ontem entregue no Parlamento, reduz ainda mais este montante: para 296 euros.

Assim, a partir do próximo ano, podem deduzir-se apenas 15% dos juros pagos com um limite de 296 euros. Apenas as rendas pagas pelos inquilinos, poderão ser deduzidas em 15% até um limite de 502 euros, como forma de incentivar o arrendamento.

As deduções das despesas com a casa têm vindo a baixar ao longo dos anos. Em 2011 podiam deduzir-se 30% dos juros e amortizações pagos no âmbito dos créditos contraídos para a compra de casa, com um limite de 591 euros. E, em 2012, a dedução passou para 15% até 591 euros.

Além disso, os contribuintes terão tectos máximos às deduções que podem fazer - despesas de saúde, educação, casa, entre outros - o que diminui o montante total que os contribuintes poderão abater. Estes limites foram revistos, devido às alterações na estrutura do IRS. Apenas o primeiro escalão de rendimentos - até sete mil euros - fica de fora destes limites e poderá continuar a fazer as suas deduções como até aqui. Já quem ganhe, por exemplo, entre 20 mil até 40 mil euros, terá um tecto máximo às deduções de mil euros. Com o regime actual, quem ganhe entre 18.375 e 42.259 euros anuais, teria direito a abater até 1.200 euros.

Nestas contas, se há quem fique prejudicado, há também quem saia a a ganhar. É o caso de quem ganha, por exemplo, 19 mil euros por ano, que poderia deduzir até um máximo de 1.200 euros e, por causa dos novos escalões, terá direito a 1.250 euros. Com os benefícios fiscais passa-se o mesmo. Quem ganha até sete mil euros por ano pode usufruir dos incentivos sem qualquer limite.

No entanto, normalmente as famílias com rendimentos mais baixos não têm capacidade financeira para investir em produtos que dão direito a benefícios, como os PPR. Por outro lado, os contribuintes que recebem 80 mil euros por ano deixam de poder beneficiar dos 50 euros a que tinham direito e deixam de poder aproveitar qualquer tipo de benefício fiscal.

Fonte: economico.sapo.pt